BOA LEITURA!
ORGANIZAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL COM A PROFª EDILENE
Acesso e disponibilização a materiais de estudo da disciplina aos meus alunos.
quinta-feira, 1 de março de 2018
sexta-feira, 12 de janeiro de 2018
PROJETOS DE LEI RELACIONADOS À EDUCAÇÃO
TEXTOS COMPLEMENTARES PARA REFLEXÃO
FEDERALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO
Por Antonio Golçalves:
É muito comum as pessoas reclamarem da
Educação no Brasil e atribuírem todas as falhas ao Governo Federal. O que se
deve entender é que os verdadeiros culpados pelo mal gerenciamento são os
governadores e prefeitos, que recebem as verbas destinadas a educação e não
aplicam corretamente como deveriam, chegando em muitos casos a desviarem boa
parte destas verbas que lhes são enviadas.
O Senador Cristovam Buarque há tempos busca
discutir a melhora no sistema educacional brasileiro, que segundo ele, só será
possível através da Federalização da Educação. Este projeto diz respeito ao
ensino básico igual a todos e sob custódia apenas do Governo Federal, que não
precisaria mais repassar as verbas para os estados e municípios. Não haveria
mais professores municipais e nem estaduais, todos seriam professores federais
e com salários iguais de norte a sul do Brasil.
O projeto de convocação de um
plebiscito já foi aprovado e pretendia-se ser feito no primeiro turno das
eleições de 2014, mas como não houve tempo suficiente para elaborá-lo, este
plebiscito ocorrerá junto as eleições municipais de 2016.
"A Comissão de Educação, Cultura
e Esporte do Senado (CE) aprovou no dia 05/10/2014 o projeto de convocação de
um plebiscito de âmbito nacional para consultar o eleitorado a respeito da
transferência para a União da responsabilidade sobre a educação básica.
Atualmente cabe, em sua maior parte, aos estados e municípios custear a
educação infantil e os ensinos fundamental e médio." (senado.gov.br)
O que parece é que teremos uma grande
quebra de braço entre prefeitos e governadores contra este projeto que propõem
a igualdade de ensino. Estes prefeitos e governadores que serão contrários ao
projeto, alimentarão certamente a população com informações do tipo:
"comunistas, socialistas, o dinheiro do mensalão vai aumentar, etc",
que iremos ver sendo repetidos por várias pessoas desinformadas quando
chegarmos perto deste plebiscito. Mas na verdade o único propósito da
contrariedade deste projeto será o de não perder esta verba que serve muito
mais para outros fins do que para a própria educação.
Ainda é um pouco cedo para discutir
este assunto, mas talvez, este projeto seja o mais importante para as futuras
gerações, então, é bom já estudarmos o assunto, ouvir os professores que o
conhecem realmente e refletir sobre esta importância para que em 2016 não
leiamos as velhas frases prontas sem justificativa por parte dos opositores a
igualdade no sistema educacional brasileiro.
DEBATE - O QUE SE DESEJA COM A EDUCAÇÃO
1.
Valorização dos professores e técnicos administrativos em educação - uma
instituição de ensino não é formada somente por professores. Há uma gama de
técnicos administrativos que fazem acontecer muito do processo, desde as
licitações e aquisição de material de consumo, permanente e
serviços; secretaria escolar; atendimento ao educando; serviços pedagógicos;
técnicos de laboratório, entre outros. A remuneração docente e dos TAEs precisa
ser revista, bem como seu plano de carreira e as condições de trabalho.
2.
Currículo - estamos falando de um país com 26 estados e o Distrito Federal, com
peculiaridades regionais e que merecem uma maior atenção na educação básica,
não devendo ser engessado.
3.
Concentração da Administração - a Federalização da Educação passa pela questão
da gestão pública, passando ela então a ser eminentemente federal, logo,
concentrada em Brasília. Isso nos onera em muito diante das sucessivas pautas a
serem vencidas e concentração das deliberações num ponto geográfico, além haver
também interferências políticas absurdas no repasse dos recursos pelo MEC.
4. O que
se deseja com a Educação? - Formação de mão-de-obra qualificada, sujeitos que
tenham sua emancipação e capacidade de analisar criticamente o contexto em que
vive, colaborando com o desenvolvimento local, sabendo se expressar verbal e
oralmente, com capacidade cognitiva suficiente para empreender, ser pró-ativo
diante das diversas situações?
5.
Princípios da administração pública - Economicidade, Eficiência e Eficácia. De
que maneira conseguiríamos gastar menos, no menor espaço de tempo, atingindo o
objetivo de proporcionar ao cidadão uma educação básica de qualidade,
respeitando os princípios da legalidade, moralidade, isonomia, publicidade e
transparência na gestão.
Levantei
alguns poucos pontos. Não quero centralizar a discussão, apenas apontar alguns
encaminhamentos daquilo que acreditamos dentro do processo de formação do
indivíduo, garantidos pela CF de 1988. Abraços e à disposição!
Antonio Gonçalves Sobre a questão da
Concentração da Administração, pelo que entendi do projeto, caso venha a ser
aceito, as atuais secretarias estaduais e municipais de educação continuariam
com as suas funções, só que desta forma, o funcionalismo seria todo ele
federal. Então acredito que não aumentaria a concentração em Brasília.
Rodrigo Martins Monzani Sim, teria esse repasse de atribuições,
mas continuaria vinculado ao Planejamento Pluriannual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Tudo isso passa pelo
Congresso e tem as intervenções dos órgãos de controle interno da esfera
federal (CGU) e externa (TCU).
LEIS AFRO E INDÍGENA
|
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
|
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir
no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática
"História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o A
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de
ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o
ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere
o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e
dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o
negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo
negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura
Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em
especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História
Brasileiras.
§ 3o (VETADO)"
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como
‘Dia Nacional da Consciência Negra’."
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de
2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2003
|
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
|
|
Altera a Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639,
de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a
obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-A. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados,
torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere
este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que
caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos
étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos
negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e
o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas
contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do
Brasil.
§ 2o Os
conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas
brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em
especial nas áreas de educação artística e de literatura e história
brasileiras.” (NR)
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
10 de março de 2008; 187o da Independência
e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.3.2008.
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